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Alteração na legislação para menores desacompanhados em viagens no Brasil

Por Thiane Ceconi | há 5 anos - 25.03.2019

Confira as mudanças causadas pela alteração na Lei n. 13.812 do Estatuto da Criança e do Adolescente e suas implicações para viagens domésticas e internacionais de menores desacompanhads

No dia 16 de março de 2019 houve uma alteração no artigo n. 83 da  Lei n. 13.812 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, desse modo, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”

Desta forma,  menores desacompanhados que tenham até 15 anos precisam apresentar uma autorização judicial para vôos domésticos. Para vôos internacionais, segue valendo a declaração impressa no passaporte ou autorização dos pais registrada em cartório. Para os maiores de 16 anos de idade, não é necessário apresentar autorização judicial. As demais regras permanecem inalteradas.

Como obter a autorização judicial?

Os menores, acompanhados dos pais, precisam procurar a Vara da Infância e Juventude da comarca onde residem para obter a autorização e, no caso de comarcas que não dispõem de vara específica, procurar o juiz responsável pelo fórum.

Como era antes?

Até então, eram permitidas viagens de adolescentes desacompanhados a partir de 12 anos no transporte rodoviário interestadual, apenas apresentando um documento de identificação, e em viagens aéreas com autorização dos pais registrada em cartório.

Lembre-se!

Quando o menor viajar com apenas um dos pais, o outro responsável deve autorizar expressamente a viagem, por meio de documento com firma reconhecida.